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Segunda a Sexta-feira, das 7h30 às 12h e das 13h30 às 17h30, exceto feriados
A Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos
de Alhandra – SMTRAN, dotada de personalidade jurídica de direito público e vinculada ao
Gabinete do Chefe do Poder Executivo.
A Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos de
Alhandra – SMTRAN tem por finalidades:
I – o planejamento, a organização, a direção, a coordenação, a execução, a
delegação e o controle da prestação dos serviços públicos relativos a transporte
coletivo e individual de passageiros, tráfego, trânsito e sistema viário do Município
de Alhandra.
II – o cadastro, a vistoria e a autorização de veículos;
III – a educação de trânsito;
IV – a engenharia de trânsito e transportes;
V – a operação dos sistemas de trânsito e transportes, o policiamento e a
fiscalização;
VI – O julgamento de infrações e de recursos; e
VII – a aplicação de penalidades, na forma prevista no art. 5°, da Lei n° 9.503, de
23 de setembro de 1997, e demais normas complementares.
A SMTRAN tem por objetivo proporcionar segurança e fluidez no trânsito
viário e assegurar a qualidade dos sistemas de transportes, contribuindo para
melhorar a qualidade de vida da sociedade e garantir o direito de ir e vir dos
cidadãos no âmbito do Município de Alhandra.
São atribuições da Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes
Urbanos de Alhandra – SMTRAN:
Na área de trânsito, compete a Superintendência Municipal de
Trânsito e Transportes Urbanos, como Órgão Executivo Municipal de Trânsito,
exercer as competências previstas na Lei n° 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro:
I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas
atribuições;
II – planejar, projetar, regulamentar e operar no trânsito de veículos, de pedestres
e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de
ciclistas;
III – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os
equipamentos de controle viário;
IV – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e
suas causas;
V – estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as
diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI – executar a fiscalização de trânsito, atuar e aplicar as medidas administrativas
cabíveis por infrações de circulação, estacionamento e parada, previstas no Código
de Trânsito Brasileiro;
VII – aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa por infrações de
circulação, estacionamento e parada, previsto no Código de Trânsito Brasileiro –
CTB, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis
relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem
como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX – fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 do CTB, aplicando as
penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X- Suprimido pela Emenda Supressiva n.o 002/2014;
XI – arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e
escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
Xll-credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança
relativas aos serviços de remoção de veículos escolta e transporte de carga
indivisível;
XIXI – integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito
para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua
competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à
celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma
para outra unidade da federação;
^ XIV – implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional * de Trânsito;
XV – promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de
trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de
Trânsito – CONTRAN;
XVI – planejar e implantar medidas para redução de circulação de veículos e
reorientação de tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII – registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração
e propuisão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando as
penalidades e arrecadando as multas decorrentes de infrações;
XVIII – conceder autorização para conduzir veículos de propuisão humana e de
tração animal;
XIX – articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no
Estado, sob a coordenação do Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN (PB);
XX – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos
automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66 do CTB;
XXI – executar as atividades relacionadas com o planejamento, circulação,
operação e fiscalização do trânsito e dos transportes urbanos, que em virtude de
delegação ou convênio, venham a lhe ser atribuídas por Órgãos e Entidades da
administração pública da União, do Estado e do Município de Alhandra;
XXII – coordenar a elaboração de estudos, programas e projetos relacionados com
o sistema viário e o sistema de circulação do Município, e
XXIII – analisar e emitir parecer técnico sobre a implementação de planos e
projetos referentes a loteamentos, conjuntos habitacionais e a qualquer tipo de equipamento urbano, construção ou eventos que possam vir a influenciar a fluidez
do trânsito e o sistema de transporte urbano.
Parágrafo Segundo. Na área de transportes públicos de passageiros, compete a
Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos, exercer as
competências previstas no Sistema de Transportes Públicos de Passageiros – STPP:
I – executar, no âmbito do Município a Política Nacional de Transportes Públicos
Rodoviários, desenvolvendo o planejamento e a programação do STPP – Alhandra e
vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e
estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses
veículos;
II – promover estudos e projetos relativos ao Sistema Municipal de Transporte
Público de Passageiros;
III – disciplinar, conceder, operar e fiscalizar os serviços de transporte público de
passageiros em geral no âmbito do Município;
IV – detalhar operacionalmente o sistema de transporte público de passageiros no
Município, fixando itinerários, freqüências, horários, lotação, equipamentos, turnos
de trabalho, integração intermodal, locais, tempo de parada e critérios para
atendimentos especiais;
V – fiscalizar, seguindo parâmetros definidos, a operação e a exploração dos
transportes públicos de passageiros por ônibus, por táxi e mototáxi, por transporte
escolar e por transportes especiais, promovendo as correções, aplicando as
penalidades regulamentares às infrações e arrecadando os valores provenientes de
multas;
VI – elaborar estudos, executar e fiscalizar a política e os valores tarifários fixados
para cada modalidade de transporte público de passageiros;
VII – calcular, acompanhar e controlar a receita do Sistema de Transportes
Públicos de Passageiros, receitas extras tarifárias e das tarifas aprovadas pelo
Poder Público Municipal;
VIII – especificar os equipamentos obrigatórios (sem prejuízos daqueles previstos
na legislação de trânsito), bem como os parâmetros técnicos operacionais e de
comunicação visual dos veículos de transporte público, com base na
regulamentação pertinente;
IX – construir, manter e administrar diretamente ou por delegação, abrigos,
terminais de ônibus, pátios de estacionamento e demais equipamentos necessários
ao funcionamento adequado do Sistema de Transportes Públicos de Passageiros –
STPP de Alhandra;
X – realizar auditorias contábeis e técnicas nas empresas operadoras e demais
integrantes do STPP;
XI – conferir permissões às pessoas jurídicas de direito público ou privado e às
pessoas físicas, para operarem em caráter delegado, os serviços de transporte
público;
XII – intervir no Sistema, utilizando ou delegando os meios necessários à prestação
dos serviços de transporte público de passageiros, de forma a garantir a
continuidade dos mesmos, sempre que houver motivação ou interrupção total ou
parcial dos serviços;
XIII – realizar programas de capacitação de pessoal na área de trânsito e
transportes, visando o desenvolvimento e aprimoramento de suas ações;
XIV – estabelecer os esquemas operacionais para os serviços de transportes de
passageiros nas modalidades táxi e mototáxi, definindo custos, equipamentos
obrigatórios nos termos da Lei no 12.009, e locais de estacionamentos – pontos de
embarques;
XV – administrar a execução do STPP e das normas sobre transportes públicos de
passageiros no Município de Alhandra;
XVI – realizar diretamente ou através de terceiros contratados ou convenientes,
estudos, pesquisas, e trabalhos técnicos requeridos à administração do transporte
público de passageiros, e ao aprimoramento técnico e gerencial das empresas
operadoras, no Município de Alhandra;
XVII – atuar junto a órgãos públicos ou privados no âmbito do Município, do Estado
e da União, que disponham sobre segmentos que afetam o trânsito e os transportes
públicos de passageiros, visando compatibilizar as ações de interesse comum no
Município de Alhandra, e
XVIII – manter sistemas informatizados, capazes de coletar, processar, analisar e
fornecer dados e informações referentes ao STPP – Alhandra, em seus aspectos
cadastrais, operacionais e econômicos.
A autonomia administrativa, orçamentária, financeira, patrimonial e autoorganizacional da SMTRAN, bem como as prerrogativas e os direitos inerentes a sua
personalidade jurídica de ente público descentralizado, serão exercidos,
especialmente, pela capacidade de:
I – Gestão administrativa:
a) organizar o quadro de pessoal necessário ao pleno desempenho das atribuições
da SMTRAN, de acordo com seus recursos orçamentários e a qualificação
profissional, de forma a garantir a qualidade das ações e serviços;
b) normatizar o gerenciamento de pessoal, estabelecendo os casos de admissão e
contratação temporária ou não, observada a legislação municipal vigente;
c) instituir políticas permanentes de formação e desenvolvimento de seu quadro de
pessoal;
d) zelar pelo cumprimento das normas disciplinares e, se for necessário,
encaminhar para a Procuradoria Jurídica Municipal os casos a serem apurados;
e) estabelecer a política de organização interna de serviços e sua modernização;
f) realizar os procedimentos referentes a contratos administrativos pertinentes a
obras, serviços, compras, alienações, concessões, permissões e locações,
atendendo os dispositivos da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei
Federal no 10.520, de 17 de julho de 2002 e legislação correlata; e
g) estabelecer sua própria política de materiais e equipamentos.
II – Gestão orçamentária, financeira e patrimonial:
a) elaborar, participativamente, a proposta orçamentária, discriminando receitas e
despesas com base na estimativa da produção de serviços de seu Plano Anual de
Trabalho;
b) administrar os recursos financeiros, os bens móveis e imóveis que estejam sob
sua responsabilidade por força de lei, convênio ou consórcio ou quaisquer outros
instrumentos congêneres; e
c) controlar a execução orçamentária e a aplicação das dotações e recursos
financeiros, bem como estabelecer normas internas de execução e controle do
orçamento e remanejamento de verbas, sem prejuízo dos demais controles e/ou
tutelas administrativas exercidos pela Administração Direta.
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